COMISSÕES

Publicado em 31/07/2018 às 00:00

Art. 25º - As comissões são órgãos técnicos internos da Câmara, constituídos de, pleno menos três (03)’ vereadores, em caráter permanente ou transitório, destinados a elaborar estudos, realizar investigações, fiscalizações e emitir pareceres, ou representar a câmara Municipal.

   § 1º - Na composição das comissões será assegurada a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares que integram a Câmara Municipal. 

   § 2º - As comissões permanentes são órgãos fundamentais de assessoramento da Câmara, de estudo e julgamento inicial obrigatório das proposituras e matérias afetas às suas áreas de competência, para orientação do Plenário. 

   § 3º - As proposituras não podem tramitar sem o parecer da Comissão Permanente competente para o assunto.   

 § 4º - As Comissões especiais são temporárias, e se destinam ao estudo, elaboração e apreciação de questões municipais ou apuração de situações, para tomada de posição da Câmara sobre outros assuntos de reconhecida relevância, ou para representação externa desta.

   § 5º - Não se constituirá Comissão especial para tratar de assunto de competência exclusiva de Comissão Permanente. 

   
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