§ 1º - Na composição das comissões será
assegurada a representação proporcional dos partidos políticos ou blocos
parlamentares que integram a Câmara Municipal.
§ 2º - As comissões permanentes são órgãos
fundamentais de assessoramento da Câmara, de estudo e julgamento inicial
obrigatório das proposituras e matérias afetas às suas áreas de competência,
para orientação do Plenário.
§ 3º - As proposituras não podem tramitar
sem o parecer da Comissão Permanente competente para o assunto.
§ 4º - As Comissões especiais são
temporárias, e se destinam ao estudo, elaboração e apreciação de questões
municipais ou apuração de situações, para tomada de posição da Câmara sobre
outros assuntos de reconhecida relevância, ou para representação externa desta.
§ 5º - Não se constituirá Comissão
especial para tratar de assunto de competência exclusiva de Comissão
Permanente.