VICE-PRESIDENTE
Art. 22º - O Vice-presidente substituirá o
Presidente nas licenças, impedimentos, afastamentos e ausências deste, e será
seu sucessor no caso de vaga, pelo restante do mandato.
Parágrafo Único – O Vice-Presidente
promulgará e fará publicar, obrigatoriamente, as resoluções e decretos
legislativos, sempre que o Presidente, mesmo em exercício, deixar de fazê-lo no
prazo legal.