Principais atribuições e Competência
Art. 18 - A Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara
Municipal, é composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e
Segundo Secretário.
§ 1º - Os
membros da Mesa, nos impedimentos ou ausências, serão substituídos,
sucessivamente, atendida a ordem de hierarquia dos cargos;
§ 2º - Na
ausência dos Secretários, o presidente em exercício na Sessão convidará
qualquer Vereador para o desempenho daquelas funções.
§ 3º - As
atribuições e competências dos membros da Mesa Diretora serão aquelas definidas
no Regimento Interno.
§ 4º - O
mandato dos membros da Mesa será de dois anos, vedada a recondução na mesma
legislatura para o mesmo cargo;
§ 5º -
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato;
§ 6º -
Será assegurado na constituição da Mesa, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos com assento na Câmara Municipal.
Art. 19 - Imediatamente a posse, no primeiro ano da
legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os
Vereadores reunir-se-ão, estando presentes dois terços dos empossados, e
elegerão, por maioria absoluta e voto secreto, os membros da Mesa Diretora.
§ 1º - Se
o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á,
imediatamente, a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado, ou, no
caso de empate, o mais idoso;
§ 2º - Os
eleitos serão considerados automaticamente empossados;
§ 3º -
Não havendo o mínimo de Vereadores empossados presentes, o Vereador que tiver
assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões
diárias até que seja eleita a Mesa Diretora;
§ 4º - As
decisões da Mesa Diretora serão tomadas por maioria de votos de seus
membros.
Art. 20 - A eleição para renovação da Mesa, durante uma
mesma legislatura, realizar-se-á na última Sessão Ordinária da segunda Sessão
Legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos em 1º de
janeiro do ano subseqüente.
§
1º - É vedada a reeleição dos membros da
Mesa Diretora da Câmara para o biênio subseqüente, exceto, se para cargos e
legislaturas diferentes.
Art. 21 - Cabem à Mesa Diretora, entre outras, as seguintes
atribuições:
I -
Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 20 de agosto de cada ano, proposta
orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na proposta do Município e
fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem
como alterá-las quando necessário;
II - Se a
proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior, será tomado
como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
III -
Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara Municipal,
observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os
recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de
suas dotações;
IV -
Administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da
Câmara Municipal;
V -
Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;
VI -
Baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Câmara
Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, processos
administrativos ou sindicâncias e aplicação de penalidades;
VII -
Propor projeto de lei que disponha sobre a criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos ou funções de seus servidores, a fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIII - Declarar a perda de mandato do
Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - Propor ação direta de
inconstitucionalidade.