O PLENÁRIO
Art. 24º - O Plenário é órgão deliberativo
e soberano do Poder legislativo, constituído pela reunião dos vereadores em
exercício no local da Câmara, na forma e número legalmente estabelecidos para
deliberação.
§ 1º - As deliberações serão tomadas por
maioria simples de votos, uma vez presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos
vereadores que compõem a Câmara, salvo quando a Lei Orgânica ou o Regimento
exigirem maioria absoluta ou maioria qualificada de dois terços (2/3).
§ 2º - As deliberações do Plenário obrigam
à Mesa Diretora, salvo se contrárias à Lei Orgânica ou a este Regimento.
§ 3º - Nas deliberações o voto será sempre
a descoberto, exceto quando da eleição da Mesa Diretora ou preenchimento de
vagas nela ocorrida; no julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito pó Vereadores; e
nas deliberações sobre vetos do prefeito.